SIND DAS IND DE MAT PLASTICO DO NORDESTE GAUCHO, CNPJ n. 92.862.713/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). CLAUDIO HENRIQUE MENEGHEL;
E
SIND DOS TRABS INDS QUIMICAS FARMACEUTICAS E DE MAT PLASTICO, CNPJ n. 90.774.720/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAO ARNALDO JOSE RODRIGUES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS e São Marcos/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo de R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais), a partir de 01 de novembro de 2025.
O salário normativo só se tornará devido após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado ao prazo máximo de 60 (sessentas) dias .
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE EXPERIÊNCIA
Enquanto contrato de experiência, que unicamente para efeito de piso salarial deverá ser no máximo de sessenta dias, os empregados terão um salário de ingresso, para prova, de R$ 1.883,00 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais) mensais
CLÁUSULA QUINTA - NORMATIVO/EXPERIÊNCIA NÃO VINCULADOS COM O SALÁRIO MÍNIMO
Os salários normativo e de ingresso para prova (experiência) não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do salário mínimo legal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - VARIAÇÃO SALÁRIAL
a) As empresas representadas pelo Sindicato Econômico, na base territorial que envolve os municípios acima, concederão a todos os seus empregados admitidos até 01 de novembro de 2024, com salário base de até R$ 8.546,55 (oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), um reajuste salarial de 5,80% (cinco vírgula oitenta por cento), a incidir sobre os salários-base resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, celebrada pelas partes em 2024, compensando-se eventuais antecipações já concedidas.
b) Para os empregados admitidos até 01 de novembro de 2024 que, na data de 31 de outubro de 2025, percebam salário-base acima de R$ 8.546,55 (oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) terão assegurado o reajuste de 5,80% (cinco vírgula oitenta por cento) sobre o salário de até R$ 8.546,55 (oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e, sobre os valores que excederem este montante o reajuste se dará mediante livre negociação entre empregado e respectivo empregador.
c) Os empregados admitidos entre 01 de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025, que percebam salários-base de até R$ R$ 8.546,55 (oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (1º de novembro de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
] TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão
Percentual
Admissão
Percentual
Novembro/2024
5,80%
Maio/2025
2,90%
Dezembro/2024
5,31%
Junho/2025
2,41%
Janeiro/2025
4,83%
Julho/2025
1,93%
Fevereiro/2025
4,35%
Agosto/2025
1,45%
Março/2025
3,86%
Setembro/2025
0,96%
Abril/2025
3,38%
Outubro/2025
0,48%
d) Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, desde que observados o mesmo cargo e ou função. Da mesma forma, não poderá empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
e) O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente convenção até a data base da categoria estabelecida em 01 de novembro de 2024.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO VAR SALARIAL/COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PERIODO REVISANDO
Quaisquer aumentos concedidos entre 01 de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025, poderão ser utilizados para compensação com as variações previstas acima, uma vez que os percentuais de variações, ora concedidos, incorporam todos os aumentos salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, inclusive zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de novembro de 2025. As variações até agora previstas serão praticadas juntamente com a folha de paagamento do mês de novembro de 2025. Na impossibilidade, é admitido que as variações sejam pagas juntamente com a folha do mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos neste acordo (cláusula sexta), praticados a partir de 01 de novembro de 2025, e na vigência da presente, poderão ser utilizados como antecipações e servirão para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, incluindo todos os diplomas legais pertinentes à política salarial do aludido período aplicáveis até o mês de novembro de 2025, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DOS EMPREGADOS MENSALISTAS
Para os empregados que desenvolvam as suas atividades profissionais nos setores produtivos das empresas, o dia 31 dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro será pago aos trabalhadores contratados pelo regime mensalista, como horas efetivamente trabalhadas.
Já, o salário do mês de fevereiro de cada ano será pago de forma proporcional ao número de dias existentes
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
As empresas, mediante autorização escrita dos empregados, poderão lançar em folha de pagamento, além dos expressamente previstos em lei, os descontos provenientes de fornecimento de alimentação, transporte, moradia, medicamentos, convênios médicos, relativos a fundação ou associação de empregados, prêmios de seguros e outros que forem de interesse pessoal ou familiar, bem assim os que vierem a ser colocados à disposição dos empregados, a teor do art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Será facultado aos empregados revogarem a autorização concedida, fazendo-o por escrito e, ocorrendo a hipótese, a revogação terá eficácia tão somente para o futuro, respeitados os compromissos já assumidos e/ou cumpridos pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO
Os demonstrativos de pagamento contendo, obrigatoriamente, a discriminação das parcelas pagas poderão ser fornecidas aos Empregados de forma eletrônica ou digital.
Para as empresas que possuam sistemas com Login e Senha disponíveis aos seus empregados, será admitida, também, a assinatura digital do Empregado em qualquer documento que exija o comprovante de recebimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NA DESPEDIDA
As empresas pagarão aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos à data da dispensa imotivada, e desde que tenham mais de cinco (5) anos ininterruptos de trabalho para a mesma empresa, além do aviso prévio, uma gratificação correspondente a um mês (30 dias) de remuneração, à título de gratificação de natureza indenizatória.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRIÊNIO
Fica assegurado o pagamento de adicional equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base, a partir de 01 de novembro de 2025, a título de triênio, aos empregados que contem com três anos de tempo de serviço na mesma empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
A partir de 01 de novembro de 2025, o empregado que atingir 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa passará, a partir de então, a receber o adicional de tempo de serviço (quinquênio) equivalente a 3% (três por cento) sobre o salário contratual em substituição ao triênio anteriormente recebido.
O quinquênio terá sua base de cálculo e incidência limitados ao valor máximo de R$6.414,51 (seis mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), .
Os empregados que, em novembro de 2025 percebam salário superior a R$ 6.414,51 (seis mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), terão seu adicional de tempo de serviço (quinquênio), para todos os efeitos legais, inalterado a partir de então.
Não haverá cumulatividade, nem simultaneidade de adicionais, sejam eles triênio ou quinquênios.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO
As partes reconhecem e acordam que o adicional de insalubridade devido ao Empregado será pago em conformidade com o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, adotando-se, para fins de apuração do respectivo valor, o salário-mínimo nacional como base de cálculo, observado o grau de insalubridade apurado em laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente.
O adicional será devido enquanto perdurarem as condições que caracterizam a exposição do Empregado a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras, facultando-se ao Empregador a adoção de medidas de eliminação ou neutralização dos agentes insalubres, hipótese em que cessará a obrigação do pagamento, nos termos da legislação aplicável.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SALÁRIO IN NATURA
Os Sindicatos convenentes, visando estimular o fornecimento liberal de melhores condições de alimentação aos empregados, reconhecem às empresas que a concessão de qualquer alimentação ou lanche, mesmo sem repasse do custo, não terá natureza salarial.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ESCOLAR
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea ¨t¨, do inciso ¨5¨, do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528/97, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, um plano educacional que consiste no pagamento de ajuda educacional no percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário normativo da categoria, vigente a época, a ser pago ao empregado estudante, em duas parcelas de igual valor, nos vencimentos e condições abaixo descritas:
a) A primeira parcela deverá ser paga ao empregado que formalmente solicitar a inclusão no plano educacional até o mês de fevereiro de 2026, mediante apresentação do comprovante da matrícula do ano de 2026 e da comprovação da aprovação ou da frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ano de 2025;
b) A segunda parcela deverá ser paga até o mês de julho de 2026, mediante o comprovante de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos meses do ano letivo de 2026;
c) As empresas informarão aos seus empregados, através de aviso afixado no quadro mural, o início do prazo para o requerimento da concessão do benefício.
d) Será excluído do benefício previsto para o ano de 2027, o empregado que recebeu o benefício em 2025, e não comprovar a frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ano de 2026, além das demais exigências desta cláusula;
e) Estarão isentas de cumprir as disposições desta clausula as Empresas que já possuam planos Educacionais direcionados ao ensino fundamental, ao ensino de segundo grau ou, ao ensino superior, desde que vinculados as atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas, bem como a cursos de capacitação e qualificação profissional vinculados às atividades desenvolvidas pelas empresas
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO DOENÇA - 13º SALÁRIO
As empresas se comprometem a pagar aos respectivos empregados, em gozo de auxílio doença por período de até 180 (cento e oitenta) dias, a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) da parcela que corresponderia ao 13º salário, desde que não remunerada dita parcela pela previdência social, ou não tenha o empregado percebido importância igual ou superior da empresa, sob o mesmo título.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNERAL
Em caso de falecimento do(a) empregado(a) na vigência do contrato de trabalho, as empresas concederão a seus dependentes um auxílio funeral igual a um salário normativo da categoria, vigente à época do óbito, desde que não haja na empresa outro sistema de seguro ou benefício de valor igual ou superior àquele.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao empregado, durante o curso do aviso prévio trabalhado, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será assegurado o direito à redução de que trata o artigo 488 da CLT (2 horas) no início ou fim da jornada de trabalho, por opção prévia do mesmo, exercida quando do recebimento do aviso e manifestada por escrito, ressalvado o direito estabelecido no parágrafo único, do mesmo artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Durante o curso do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, desde que comprove o empregado a obtenção de novo emprego, ficará este dispensado do cumprimento do restante do prazo, devendo desde logo ser desligado da empresa, sem qualquer prejuízo de seus direitos rescisórios, que todavia, serão calculados até a data de seu efetivo desligamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÕES
Sempre que o empregado solicitar a assistência na rescisão de contrato de trabalho, no momento do comunicado da demissão, a empresa deverá realizar a homologação no Sindicato dos Trabalhadores.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE USO DE CELULAR DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO
Fica vedada aos empregados a utilização de aparelhos celulares, smartphones ou quaisquer dispositivos eletrônicos pessoais durante a jornada de trabalho, salvo nos intervalos legalmente previstos ou em locais expressamente autorizados pela empresa.
a) A proibição ora estabelecida abrange ligações, troca de mensagens, acesso a aplicativos, redes sociais, gravações de áudio ou vídeo e qualquer outra funcionalidade do aparelho que não esteja vinculada ao desempenho das atividades profissionais.
b) A empresa poderá autorizar o uso do aparelho celular quando este se mostrar indispensável à execução das atividades laborais, desde que haja prévia e expressa anuência da chefia.
c) O descumprimento desta cláusula poderá ensejar a aplicação de medidas disciplinares, observada a gradação das penalidades prevista na legislação vigente e nas normas internas da empresa.
d) A empresa deverá disponibilizar ao empregado local adequado para armazenamento dos aparelhos durante o expediente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Salvo a hipótese de demissão por justo motivo, a empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico deverá apresentar-se à empregadora, com a necessária assistência do Sindicato da categoria profissional, de posse dos exames médicos comprobatórios para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia de emprego inexistente se não efetivada a apresentação na forma e no prazo máximo antes previsto.
A assistência de que trata essa cláusula deverá ser prestada pelo Sindicato representativo da categoria profissional de forma presencial ou mediante comunicação escrita com protocolo de recebimento
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERIODO PRÉ-APOSENTADORIA
Fica concedida estabilidade ao empregado, no período de 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria por idade ou tempo de serviço (integral), desde que:
a) Tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos para o mesmo empregador, sem suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) Comunique o início do período de 12 (doze) meses comprovando o tempo de serviço, mediante documento oficial fornecido pela Previdência Social, em forma de ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em duas vias de igual teor, numa das quais deverá, para validade, constar o obrigatório ciente datado da empresa;
c) A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar espontaneamente na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe ser concedida a aposentadoria;
d) A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la, salvo erro de cálculo do tempo de serviço praticado pela Previdência Social;
e) O empregado que receber aviso prévio, a partir desta data não poderá usar do presente dispositivo.
O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa por justa causa, pedido de demissão, sendo indispensável a assistência do sindicato profissional no último caso.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO REMOTO / HOME OFFICE
Ajustam as partes que para o cumprimento da jornada de trabalho exercida de forma remota/home office, empregador e empregado pactuarão, através de contrato individual de trabalho, o valor pertinente ao reembolso de despesas correspondentes à atividade e/ou trabalho desenvolvido nesta condição, tais como aquelas enfrentadas com telefonia, provedor de Internet, energia elétrica, locação ou utilização de equipamentos, bem como dos insumos necessários à consecução da atividade laboral.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA - RELAÇÃO DOS ELEITOS
É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para as empresas fornecerem ao Sindicato profissional a relação dos empregados eleitos para a CIPA.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
Confirmado uso e costume já estabelecido, respeitado ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal poderão as empresas ultrapassar, independentemente da licença prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho e, em qualquer atividade, inclusive insalubres e/ou em condições de periculosidade, desde que inexistente impedimento médico, a jornada normal até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente de feriados.
A faculdade outorgada às empresas por esta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido o regime, não poderá este ser alterado ou suprimido sem prévia concordância dos empregados, a não ser em atendimento a disposição legal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Ratificada a compensação de horário semanal prevista na cláusula 25ª (vigésima quarta) supra, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (sistema de débito e crédito de horas de trabalho), nos termos da legislação vigente, observada a jornada diária máxima de 10 (dez) horas e assegurado o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
a) A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário mensal do empregado;
b) As empresas que optarem pela implantação da compensação extraordinária aqui prevista deverão comunicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao Sindicato Profissional;
c) As empresas enviarão para o Sindicato Profissional, a cada 90 (noventa) dias, uma relação, por empregado, das horas em compensação;
d) Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3°, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6°, da Lei n° 9.601/98;
e) No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa;
f) Na hipótese de demissão por iniciativa da empresa, não haverá quaisquer descontos do empregado de eventuais horas pagas e não compensadas;
g) Em qualquer hipótese, a compensação somente poderá ser feita no máximo durante 02 (duas) horas diárias de segunda a sexta-feira, ou aos sábados, sempre assegurando-se um sábado livre por mês, de preferência aquele após o pagamento mensal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT;
h) As empresas comunicarão aos seus empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para efeitos de compensação, tanto a dispensa como a convocação para o trabalho, exceção feita as previsões do art. 61 da CLT;
i) Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a Empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica;
j) A hora suplementar não compensada constará na folha de pagamento do mês onde ocorrer o término do prazo de compensação;
k) A prestação de horas suplementares para efeitos da compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista somente será exigida do empregado estudante quando não atingir o seu horário de aulas;
l) As empresas darão atenção especial às empregadas que tenham filhos em creches e para as empregadas gestantes, além dos empregados matriculados em cursos profissionalizantes;
m) O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao Sindicato Profissional e aos empregados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
n) A compensação extraordinária aqui prevista poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas;
o) A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo - terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados;
p) Será nula a presente compensação extraordinária na hipótese de descumprimento de qualquer dos itens anteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADÕES - COMPENSAÇÃO
Respeitando os limites semanais e diários previstos em lei, podem, também, as empresas efetuarem a compensação dos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos feriados, mediante o trabalho em outro dia, conforme acordo entre as partes, prevalecendo a maioria simples. Dita compensação não será considerada como horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADÕES - DESCONTO
Poderão os empregados, caso seja interesse das empresas, optarem pelo desconto do(s) dia(s) não trabalhados que antecederem ou sucederem aos feriados. A decisão será tomada por maioria simples dos empregados, mediante acordo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA REFEIÇÕES
As empresas que mantiverem refeitório ou local destinado às refeições de seus empregados, será permitido adotar intervalos para repouso e/ou alimentação com períodos a partir de 45 (quarenta e cinco) minutos, procedimento este que deverá ser aprovado por um mínimo de 60% (sessenta por cento) mais um empregado em efetiva atividade, em reunião que deverá ser assistida por um membro da diretoria do Sindicato Profissional.
Este procedimento, caso aceito, deverá ser comunicado ao Sindicato Profissional.
Se o Sindicato Profissional, convocado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência não comparecer em horário de 1ª (primeira) convocação, a Assembleia será procedida em 2ª (segunda) mesmo sem a sua presença.
Na hipótese da jornada de trabalho do empregado estar compreendida entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, o intervalo para o repouso e/ou alimentação poderá ser reduzido para até 30 (trinta) minutos, obedecidos os mesmos procedimentos acima ajustados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LANCHES
Na ocorrência das empresas convocarem seus empregados para trabalho extraordinário com previsão de prorrogação da jornada igual ou superior a 02 (duas) horas, deverão:
1. Assegurar um intervalo na jornada de trabalho, nela não computável, com duração a critério do empregado convocado desde que não excedente de 15 (quinze) minutos, destinado a descanso e alimentação, intervalo esse usufruído antes do início da prorrogação da jornada;
2. Fornecer ao empregado convocado, um lanche composto a critério exclusivo da empresa, ou subvencionar-lhe uma refeição em valor equivalente por ela estabelecido e por critérios exclusivamente seus.
Em qualquer das hipóteses, fornecimento do lanche ou subvenção, o valor correspondente, por força da estipulação coletiva e como condição de sua existência, não será considerado como remuneração de qualquer natureza e para qualquer efeito.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTÕES PONTO - TOLERANCIA
Não será considerado trabalho extra os registros feitos 10 (dez) minutos antes e após os limites inicial e final da jornada de trabalho, salvo quando o empregado for convocado para serviço extraordinário
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
As Empresas abonarão as ausências ao trabalho, uma única vez no ano, por até cinco dias corridos, da(o) Empregada(o) Mãe ou Pai, que trabalhem na mesma empresa, para internação hospitalar de filho menor com até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação fornecida pela instituição hospitalar.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA - NÃO CONTAGEM COMO TEMPO A DISPOSIÇÃO
Na hipótese de as empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas que se encontrarem em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderão fazê-lo, mediante prévio acordo com o Sindicato Profissional, pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável uma vez pelo mesmo prazo, sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual.
a) A flexibilização poderá se estender a toda a empresa ou a setores específicos;
b) A adoção do regime de flexibilização da jornada de trabalho não será considerada alteração do Contrato de Trabalho para efeitos do disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) A adoção da flexibilização da jornada de trabalho em períodos anteriores à celebração da presente convenção coletiva de trabalho não acarretará em prejuízo às empresas que necessitarem utilizar o sistema durante a vigência da presente Convenção e, pelo prazo previsto no caput desta Cláusula;
d) As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos desta cláusula, não poderão, até 6 meses depois da cassação desse regime, admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham flexibilizado a jornada de trabalho e que tenham sido dispensados pelos mesmos motivos que deram ensejo a citada redução ou comprovarem que não atenderam no prazo de 8 dias ao chamado para a readmissão;
e) O empregador notificará diretamente o empregado para a reassumir o cargo, ou por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8 dias a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO A DISPOSIÇÃO
Não será considerado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo despendido pelos empregados que participarem internamente de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
As férias individuais, quando completado o período aquisitivo, poderão ser concedidas aos empregados em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
a) O empregador poderá antecipar o gozo de férias do empregado, mesmo que ele ainda não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses, contando-se, a partir da concessão, um novo período aquisitivo
b) As férias concedidas antes de implementado o período aquisitivo, não poderão ser inferiores a sete dias corridos.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA - PIS
É concedida, ainda, na vigência da presente convenção, a licença remunerada de meio expediente da jornada de serviço aos empregados que tiverem de receber o PIS fora do local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTE
As empresas concederão a seus empregados estudantes licença para o afastamento do trabalho sem prejuízo do salário, com finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente da empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES - FORNECIMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, bem como fornecerão, gratuitamente, os uniformes e seus acessórios quando exigirem o uso obrigatório em serviço.
Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos e uniformes que receberem e a indenizar as Empresas por extravio ou dano, devolvendo os últimos por ocasião da rescisão contratual.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO - DISPENSA DE INDICAÇÃO
As empresas com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados ficam dispensadas, por força da presente convenção, de indicar médico coordenador do programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO À LUDOPATIA (VÍCIO EM JOGOS DE AZAR)
Considerando que os jogos de azar podem gerar dependência patológica, denominada ludopatia;
Considerando que a ludopatia é uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tendo se agravado nos últimos anos como resultado da popularização das plataformas de apostas on-line (bets);
Considerando os riscos à saúde mental e outros danos decorrentes do vício em jogos de azar causados aos empregados e empregadas do setor, ajustam:
Os Sindicatos signatários desta convenção coletiva de trabalho promoverão, em parceria com as entidades públicas, campanhas de conscientização e prevenção da ludopatia.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Disporá o sindicato profissional, em cada empresa, de mural em local acessível, para publicação de matérias de interesse dos empregados, as quais, com exceção das de cunho promocional e social, deverão ser previamente submetidas à administração da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO SINDICATO DOS TRABALHADORES - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas obrigam-se a promover, em favor do Sindicato dos Trabalhadores, o desconto e o recolhimento da contribuição aprovada pela Assembleia Geral da categoria profissional convenente, para o período de vigência desta convenção, correspondente a 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas de R$ 15,00 (quinze reais) cada por ano, a ser descontada dos salários de cada empregado integrante da categoria profissional.
a) Os descontos relativos ajustados nesta convenção, deverão ser promovidos pelos empregadores nos salários relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 2025, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2026, desde que observado o previsto no item "C", da presente cláusula.
b) Os valores descontados deverão ser recolhidos pelos empregadores aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 10 (dez) do respectivo mês, mediante boleto bancário fornecido pelo Sindicato representativo da categoria profissional.
c) F ica assegurado o direito de oposição dos empregados aos referidos descontos, oposição essa que deverá ser exercida diretamente na sede do Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da assinatura do protocolo inicial contemplando os principais ajustes para a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no horário de funcionamento da entidade. Exercido o direito de oposição, o Sindicato dos Trabalhadores deverá comunicar aos respectivos empregadores, a relação de empregados que manifestaram a oposição, para que destes não haja o desconto da contribuição aqui prevista.
d) Os descontos aqui previstos ocorrerão exclusivamente por conta do Sindicato dos Trabalhadores, que por eles responderá direta e isoladamente, na via administrativa ou judicial, não cabendo qualquer responsabilidade para as empresas em caso de demandas de qualquer natureza versando sobre os referidos descontos, desde que cumpridas as regras da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES DO SINDICATO ECONÔMICO.
As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Econômico, a título de contribuição compulsória/taxa de negociação coletiva, os valores que restaram aprovados na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 10 de novembro de 2025, o valor equivalente a:
a) Para as empresas que não tiverem empregados, ou para aquelas que contarem com até 03 (três) empregados no mês de novembro de 2025, recolherão o valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), em uma única parcela com vencimento em 20/02/2026;
b) Para empresas que possuírem mais de 03 empregados é adotada a seguinte regra:
do 4º ao 9º empregado, recolherão a importância de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), por funcionário;
do 10º ao 49º empregado, recolherão a importância de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) por funcionário;
do 50º ao 99º empregado, recolherão a importância de R$ 201,00 (duzentos e um reais) por funcionário;
do 100º ao 499º empregado, recolherão a importância de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por funcionário;
a partir do 500º empregado, recolherão a importância de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) por funcionário.
c) Para as empresas que contarem com mais de 03 (três) empregados o pagamento se fará em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento a partir de 20/02/2026 a 20/11/2026. Na hipótese de não pagamento nas datas previstas nesta cláusula, sobre os valores devidos, incidirá a multa de 10% (dez por cento), além da atualização monetária e juros de mora.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AFIXAÇÃO DO ACORDO
As empresas obrigam-se a colocar no mural, pelo espaço de 30 (trinta) dias, no mínimo, as cópias da convenção coletiva de trabalho vigente, para os empregados tomarem conhecimento de suas cláusulas
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação da presente Convenção serão dirimidas exclusivamente, pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXIGIBILIDADE
Fica convencionado que as cláusulas constantes da presente convenção serão exigíveis desde 01/11/2025 e/ou a partir das datas aqui previstas para pagamento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as eventuais infringências e infrações terão as penalidades legais com previsão específica.
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CLAUDIO HENRIQUE MENEGHEL
Vice-Presidente
SIND DAS IND DE MAT PLASTICO DO NORDESTE GAUCHO
ADAO ARNALDO JOSE RODRIGUES
Presidente
SIND DOS TRABS INDS QUIMICAS FARMACEUTICAS E DE MAT PLASTICO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDICATO PROFISSIONAL
Ata 16 - Sindicato dos Trabalhadores